MROSC – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

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Com a aprovação da Lei Federal 13.019/14, alterada pela Lei 13.204/15, vigorando desde 23 de Janeiro de 2016 e com entrada em vigor para os municípios em primeiro de Janeiro de 2017, muitos ainda desconhecem as mudanças trazidas pelas referidas leis. A nível estadual, o Governo de Minas publicou no Diário Oficial do Estado o Decreto 47.132 de 21 de Janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). O decreto traz conceitos, regras e procedimentos a serem aplicados no âmbito estadual, envolvendo o relacionamento entre essas entidades e órgãos públicos, de modo a atender o que determina a legislação federal.A nível municipal, muitos municípios estão se adequando, o município de Jundiaí-SP, por exemplo publicou o decreto 26.773 em Dezembro de 2016, sendo um dos primeiros do país a regulamentar a Lei federal, o mesmo aconteceu com o município de São Paulo com o decreto 57.575/2016. O município de Arcos-MG, está com o projeto em audiência pública, o município de São Carlos-SP, aprovou o decreto 120/17 em Junho deste ano. Todos os municípios devem trilhar o mesmo caminho, valorizando as entidades como parceiras do município com regras válidas, com foco no controle de resultados, o processo de regulamentação e implementação do MROSC em nível municipal, tem o potencial de ampliar e melhorar a qualidade dos serviços públicos sociais.O MROSC, inaugura uma nova era no relacionamento da administração pública com o terceiro setor. Ele traz estratégias que visam dar mais transparência e sustentabilidade nas parcerias, além de estimular cada vez mais a participação das organizações em políticas que o poder público não consegue executar com eficiência.Com a nova legislação, os convênios que regiam as parcerias terão que ser substituídos pelos instrumentos jurídicos agora definidos: Termos de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação. Salvo exceções, a seleção das organizações precisa ser, por Chamamento Público, para assegurar isonomia de participação das organizações. Os dois primeiros instrumentos jurídicos exigem o Chamamento Público para selecionar as organizações e pressupõem a transferência de recursos financeiros. O Termo de Colaboração será utilizado nos casos em que o poder público define as diretrizes de um projeto; já no Termo de Fomento, as próprias organizações podem sugerir projetos para determinado problema apresentado pela administração pública. Os Acordos de Colaboração serão celebrados quando não houver repasse de recursos financeiros. As organizações da sociedade civil que desejarem estabelecer Termos de Colaboração ou Termos de Fomento com a administração pública deverão se adequar à Lei 13.019/14 e 13.204/15. Nos artigos 33, 34 e 39, constam as exigências básicas sobre as normas que regem as organizações e que devem ser previstas em seus estatutos, tais como, manter a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, regularidade jurídica e fiscal, entre outros.Atenção especial deve ser dada pelos agentes públicos à Lei de Improbidade Administrativa. A Lei 13.019/14 promoveu diversas alterações na (Lei 8.429/92) nos artigos 10 (atos de improbidade que causam lesão ao erário) e 11 (atos de improbidade que violam os princípios administrativos).Ressalte-se que, aos dirigentes de associações, é urgente a adequação de seus estatutos à redação exigida pela Lei 10.406/02 (Novo Código Civil) com alterações promovidas pela Lei 13.151/15. Enfim, os agentes públicos e membros de associações devem se atualizar nas legislações vigentes do Marco Regulatório, a fim de evitar conseqüências futuras.

Fonte:Lei 13.019/14, Lei 13.204/15, Lei 8.429/92, Lei 10.406/02 e Lei 13.151/15

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